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2025-07-19 11:43:09 -03:00

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Agentes públicos = braço do Estado Logo, quando um agente público causa dano a um particular no exercício da sua função, a vítima deve entrar com processo contra o Estado e não ao agente público.

Se o Estado não for condenado = caso encerrado Se o Estado for condenado = indeniza o particular e pode abrir uma ação regressiva contra o AP

Responsabilidade:

  • Ação objetiva
    • Responsabilidade do Estado perante a vítima
    • Não importa se há culpa/dolo para a vítima
      • Caso não haja: o Estado arca sozinho com a indenização e não pode promover ação regressiva
      • Caso haja: o Estado deve mover uma ação regressiva contra o agente público
    • É aplicado a administração direta e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
  • Ação regressiva (subjetiva)
    • Responsabilidade do Agente público perante ao Estado
    • Só ocorre quando há culpa/dolo
    • Se estende aos seus sucessores até o limite do valor da herança
      • Ex: AP causou dano de 80 mil ao Estado, mas faleceu e deixou herança de 50 mil. O Estado só poderá cobrar os 50 mil.
      • No Brasil vigora o princípio de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado

Teoria da Dupla Garantia (STF):

  • Garante proteção tanto ao agente público quanto à vítima
    • Agente público: não responde diretamente pelo dano
    • Particular prejudicado: pode acionar o Estado que possui maior capacidade financeira Teoria do Risco Administrativo:
  • Toda ação de agente público gera o dever de indenização