Agentes públicos = braço do Estado Logo, quando um agente público causa dano a um particular no exercício da sua função, a vítima deve entrar com processo contra o Estado e não ao agente público. Se o Estado não for condenado = caso encerrado Se o Estado for condenado = indeniza o particular e pode abrir uma ação regressiva contra o AP Responsabilidade: * Ação objetiva * Responsabilidade do Estado perante a vítima * Não importa se há culpa/dolo para a vítima * Caso não haja: o Estado arca sozinho com a indenização e não pode promover ação regressiva * Caso haja: o Estado deve mover uma ação regressiva contra o agente público * É aplicado a administração direta e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público * Ação regressiva (subjetiva) * Responsabilidade do Agente público perante ao Estado * Só ocorre quando há culpa/dolo * Se estende aos seus sucessores até o limite do valor da herança * Ex: AP causou dano de 80 mil ao Estado, mas faleceu e deixou herança de 50 mil. O Estado só poderá cobrar os 50 mil. * No Brasil vigora o princípio de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado Teoria da Dupla Garantia (STF): * Garante proteção tanto ao agente público quanto à vítima * Agente público: não responde diretamente pelo dano * Particular prejudicado: pode acionar o Estado que possui maior capacidade financeira Teoria do Risco Administrativo: * Toda ação de agente público gera o dever de indenização