10 KiB
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública.
Elementos - requisitos de validades Atributos - características dos atos públicos
Vinculado => segue a regra Discricionário => há margem para alteração
Ato precário => pode ser revogado a qualquer momento Ato propriamente dito => manifestação unilateral da administração pública que produz efeitos jurídicos imediatos
Requisitos de validade / Elementos
- Competência (sujeito)
- Vinculado
- Atribuição legal
- Exemplo: a autoridade de trânsito pode dar multa
- Finalidade
- Vinculado
- Interesse público, a razão de praticar o ato
- Prevista em lei para o ato
- Exemplo: finalidade de uma exoneração é de desligar o servidor
- Forma
- Vinculado
- Por regra, precisa ser por escrito
- Exemplos de exceção: por meio de placas ou sinais de um agente PRF
- Motivação => exposição dos motivos
- Motivo (não é motivação)
- Discricionário
- Situação fática e jurídica que justifica a prática do ato
- Objeto (conteúdo)
- Discricionário
- Próprio ato em si
- Efeito que será imediatamente produzido
- Exemplo: nomeação, exoneração, etc
Motivo => exposição dos fatos Motivação => explicação dos fatos
Consequência:
- Ato inexistente
- Não reúne os requisitos necessários para a formação
- Ato nulo
- Com os requisitos, porém foi praticado com violação da lei/ordem pública
- Ato anulável
- Possui defeito de menor gravidade
- Ato inválido
- São os atos nulos e anuláveis
Classificação
São elas: quanto à liberdade de ação e quanto à formação da vontade administrativa.
Liberdade de ação:
- Ato pode ser discricionário ou vinculado
- Discricionário:
- Quando há uma margem de liberdade/alteração
- Juízo de conveniência e oportunidade
- Vinculado:
- Quando não há uma margem de liberdade/alteração
- Vinculado a norma que determina
- Discricionário:
- Há liberdade apenas nos elementos de motivo e objeto (conteúdo)
- Todo ato administrativo é valorado quanto ao princípio da eficiência e justiça
Formação da vontade administrativa:
- Simples
- Vontade apenas de UM órgão administrativo
- Complexo
- Vontade apenas de DOIS OU MAIS órgãos administrativos
- Ato de aposentadoria => órgão previdenciário + TCU
- Composto
- Vontade por meio de dois atos, um principal e outro acessório
Prerrogativas da administração:
- Atos de império
- Administração exerce supremacia entre os particulares
- Impondo uma vontade administrativa
- Ex: multa de transito
- Atos de gestão
- Administração atua sem exercer supremacia entre os particulares
- Ex: contrato de locação
- Atos de expediente
- Interno da administração, andamento de processos e organização adm.
- Ex: aplicação de carimbos em documentos
Destinatários:
- Atos Gerais
- Não possuem destinatários definidos
- Exemplo: atos normativos, portarias, regulamentos, regimentos, etc
- Atos Individuais
- São dirigidos a destinatários específicos
- Exemplo: nomeações, demissões, licenças, autorizações, etc
Alcance:
- Internos
- Eficácia se restringe ao âmbito da própria administração
- Interno ao órgão
- Externos
- Destinados a pessoas fora da administração
Exequibilidade => execução:
- Perfeitos
- Já cumpriu todas etapas necessárias para formação
- Imperfeitos
- Ato ainda não foi finalizado/formado => não existe ainda
- Pendentes
- Ato que está condicionado a um evento futuro
- Consumados
- Já produziu os efeitos e não pode mais ser modificado
Efeitos:
- Constitutivos
- Altera o mundo jurídico, criando/modificando algum direito
- Ex: licença para usar um espaço público
- Declaratórios
- Reconhece que um direito já existe
- Ex: licença para construir (já é dono do espaço)
- Enunciativos
- Atestam fatos ou emitem opinião da administração pública
Espécies de atos administrativos
Há 6 tipos:
- Atos Normativos (normas e regulamentos)
- Regulamentar direitos e obrigações já existentes
- Criam normas gerais
- Ex: Regulamentação, instrução normativa, resolução, deliberação, regimento
- Regulamentar direitos e obrigações já existentes
- Atos Ordinários (determinações e esclarecimentos)
- Disciplinam o funcionamento interno da administração pública e conduta dos agentes
- Organização interna
- Ex: Portaria, nomeação, circular, ordem de serviço, atos de comunicação, avisos ministeriais, instruções, despachos
- Portaria != nomeação, o segundo é por decreto
- Portaria = caso específico
- Circular = caso amplo
- Atos de comunicação
- Ofício = ato de comunicação externa
- Memorando = comunicação interna
- Disciplinam o funcionamento interno da administração pública e conduta dos agentes
- Atos Negociais (pedidos do particular)
- Concede um pedido ou requerimento de um particular
- Consentimento da administração pública
- Ex: Alvará de licença, autorização, permissão, admissão, homologação, visto, aprovação
- Licença = se a pessoa tem os requisitos, ela consegue => vinculado
- Autorização/permissão => precisa de deliberação => discricionário
- Admissão => particular recebe serviço público => vinculado
- Concede um pedido ou requerimento de um particular
- Atos Enunciativos (declarações)
- Atesta fatos ou emitem opinião, sem impor nada
- Enunciam uma realidade já existente
- Ex: Parecer, atestado, certidão, apostila/averbação
- Apostila/averbação = altera registro público para condizer com a nova realidade
- Atesta fatos ou emitem opinião, sem impor nada
- Atos Punitivos (sanções e penalidades)
- Aplicam sanções a entidades em razão de normas da administração pública
- Surgem do poder disciplinar ou de polícia
- Ex: Demissão, advertências, expulsão, multas, interdições, etc
- Todas que decorrem do poder disciplinar ou de polícia
- Aplicam sanções a entidades em razão de normas da administração pública
Atributos
PATI:
- Presunção de legitimidade e veracidade
- Pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei
- Assume que é legítimo e lícito
- Pressupõe que os fatos alegados são verdadeiros
- Enquanto não for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos
- Pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei
- Imperatividade
- Pode impor obrigações a terceiros
- Depende da expressa previsão em lei = não se aplica em todos os atos administrativos
- Autoexecutoriedade
- Alguns atos podem ser executados imediatamente e pela própria administração
- Permite também o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas
- Depende da expressa previsão em lei = não se aplica em todos os atos administrativos
- Ou quando trata-se de uma medida urgente
- Exigibilidade:
- Uso de meios indiretos de coação (ex. multa)
- Executoriedade:
- Aplicação de meios diretos de coerção (ex. guinchamento)
- Tipicidade
- Exige-se que o ato administrativo esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente definido
- Cada ato praticado deve possuir uma previsão legal
- Presente em todos atos administrativos
Vícios dos atos administrativos
Tipos:
- Vício de competência
- Excesso de poder
- Relacionado à competência
- Atuar fora da competência, fora do que o cargo pode fazer
- Usurpação de poder
- Quando o agente não possui relação com o Estado
- Ex: colocar um uniforme de policial e atuar como polícia
- Função de fato
- Ato inexistente
- Acontece quando o agente é investido no cargo, mas não deveria
- Atos do agente são considerados válidos
- Excesso de poder
- Vício de incapacidade
- Ato nulo
- O agente possui a competência legal para exercer as atribuições, mas não o faz por outro impedimento
- Vício de finalidade
- Ato nulo
- Desvio de poder
- Relacionado à finalidade
- Atuar fora do resultado final, por ex. benefício próprio
Abuso de poder => Abuso de autoridade:
- Excesso de poder
- Desvio de poder
Fato e ato administrativo
Há 2 tipos:
- Ato administrativo
- Manifestação de vontade pelo órgão público
- Regida pelo direito público e pela jurisdição
- "por querer"
- Silêncio administrativo
- Quando a lei assim o prevê
- Quando está definido em lei que é um ato administrativo
- Fato administrativo
- Não possuem manifestação de vontade
- Eventos que acontecem na administração pública => execução
- Produzem efeitos materiais
- Independente da vontade humana
- Exemplo: desastres naturais, incêndio em um prédio público, desabamento de um muro, etc
- "sem querer"
- Silêncio administrativo
- Por via de regra, ela é um fato administrativo
Processo administrativo
É a forma de atuação do Estado. É regulado pela lei 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
Serve para tornar as decisões administrativas previsíveis, organizadas e estruturadas.
Princípios:
- Devido processo legal
- Ninguém pode ser privado de liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal
- Contraditório e ampla defesa
- Garante às partes de questionar tudo que a outra parte alega
- Legalidade
- Precisa operar unica e exclusivamente na legalidade
- Motivação
- Todos os órgãos precisam tornar explícitos os fundamentos legais que os fazem tomar decisões
- Oficialidade
- Dá autonomia de trabalho às partes da administração pública
- Gratuidade
- As relações processuais precisam ser gratuitas
- Salvo aquelas previstas em leis específicas
Extinção dos atos administrativos
Pode-se extinguir por:
- Cumprimento dos efeitos / extinção natural
- Esgotamento do conteúdo jurídico
- Quando acaba, não há motivos para o ato continuar a viger
- Ex: licença maternidade
- Execução material
- Quando ocorre o final de algum contrato material
- Ex: obra finalizada
- Termo final
- Quando o ato possui uma data ou condição para expirar
- Ex: aumento salarial até determinada data
- Esgotamento do conteúdo jurídico
- Extinção objetiva
- Ocorre quando o objeto do ato desaparece
- Ex: vendedor com autorização para vender em uma praça, mas a praça parou de existir
- Extinção subjetiva
- Renúncia
- Ocorre quando o beneficiário desiste do ato administrativo
- Retirada
- Caducidade
- Ocorre quando o ato está baseado em uma lei que foi revogada
- Contraposição
- Ocorre quando um novo ato se contrapõe ao ato anterior
- Ex: ato para remover a autorização da venda em uma praça
- Cassação
- Ocorre por culpa do beneficiário, já que descumpriu condições que deveria manter
- É um ato vinculado e é sancionatório, pois só pode ocorrer em hipóteses definidas em lei e tem fundamento nas faltas cometidas pelo beneficiário
- Anulação
- Desfazimento do ato ilegal
- Revogação
- Extinção do ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno
- Caducidade