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Agentes públicos = braço do Estado
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Logo, quando um agente público causa dano a um particular no exercício da sua função, a vítima deve entrar com processo contra o Estado e não ao agente público.
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Se o Estado não for condenado = caso encerrado
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Se o Estado for condenado = indeniza o particular e pode abrir uma ação regressiva contra o AP
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Responsabilidade:
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* Ação objetiva
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* Responsabilidade do Estado perante a vítima
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* Não importa se há culpa/dolo para a vítima
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* Caso não haja: o Estado arca sozinho com a indenização e não pode promover ação regressiva
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* Caso haja: o Estado deve mover uma ação regressiva contra o agente público
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* É aplicado a administração direta e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
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* Ação regressiva (subjetiva)
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* Responsabilidade do Agente público perante ao Estado
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* Só ocorre quando há culpa/dolo
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* Se estende aos seus sucessores até o limite do valor da herança
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* Ex: AP causou dano de 80 mil ao Estado, mas faleceu e deixou herança de 50 mil. O Estado só poderá cobrar os 50 mil.
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* No Brasil vigora o princípio de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado
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Teoria da Dupla Garantia (STF):
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* Garante proteção tanto ao agente público quanto à vítima
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* Agente público: não responde diretamente pelo dano
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* Particular prejudicado: pode acionar o Estado que possui maior capacidade financeira
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Teoria do Risco Administrativo:
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* Toda ação de agente público gera o dever de indenização |