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Agentes públicos = braço do Estado Logo, quando um agente público causa dano a um particular no exercício da sua função, a vítima deve entrar com processo contra o Estado e não ao agente público.
Se o Estado não for condenado = caso encerrado Se o Estado for condenado = indeniza o particular e pode abrir uma ação regressiva contra o AP
Responsabilidade:
- Ação objetiva
- Responsabilidade do Estado perante a vítima
- Não importa se há culpa/dolo para a vítima
- Caso não haja: o Estado arca sozinho com a indenização e não pode promover ação regressiva
- Caso haja: o Estado deve mover uma ação regressiva contra o agente público
- É aplicado a administração direta e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
- Ação regressiva (subjetiva)
- Responsabilidade do Agente público perante ao Estado
- Só ocorre quando há culpa/dolo
- Se estende aos seus sucessores até o limite do valor da herança
- Ex: AP causou dano de 80 mil ao Estado, mas faleceu e deixou herança de 50 mil. O Estado só poderá cobrar os 50 mil.
- No Brasil vigora o princípio de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado
Teoria da Dupla Garantia (STF):
- Garante proteção tanto ao agente público quanto à vítima
- Agente público: não responde diretamente pelo dano
- Particular prejudicado: pode acionar o Estado que possui maior capacidade financeira Teoria do Risco Administrativo:
- Toda ação de agente público gera o dever de indenização