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2025-07-19 11:43:09 -03:00

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Poder Executivo

Atribuições do Presidente (que possui os 3 papéis):

  • Chefe de Estado
  • Chefe de Governo
  • Chefe da Administração Pública

O rol da CF/88 é exemplificativo, onde o presidente pode ter mais atribuições.

O presidente também pode delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV (primeira parte) aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao Advogado Geral da União.

  • VI - Organizar e manter funcionando a administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos públicos; extinção de cargos públicos vagos
  • XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência se necessário, dos órgãos instituídos em lei
  • XXV - prover os cargos públicos federais na forma da lei

O presidente pode legislar e também judiciar.

Estrutura do Poder Executivo

  • Presidente da República
  • Ministro de Estado
  • Conselho da República
    • Compõe-se:
      • Presidente e vice-presidente
      • Presidente da câmara dos deputados e do senado federal
      • Líderes da maioria e minoria da câmera dos deputados e do senado federal
      • Ministro da Justiça
      • 6 brasileiros natos com mais de 35 anos
  • Conselho de Defesa Nacional
    • Compõe-se:
      • Presidente e vice-presidente
      • Presidente da câmara dos deputados e do senado federal
      • Ministro da Defesa
      • Ministro das relações exteriores
      • Ministro do planejamento
      • Ministro da justiça
      • Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

Poder Legislativo

  • Federal = bicameral
  • Estados/DF e municípios = unicameral

Funções típicas = legislar e fiscalizar Funções atípicas = atuação administrativa e judicial

Câmera dos Deputados:

  • Representa o povo
  • 513 dep. fed.
  • Sistema eleitoral proporcional => estado com mais pessoas tem mais dep. fed.
  • Mandato de 4 anos

Câmera dos Senadores:

  • Representa os Estados/DF
  • 81 senadores
  • Sistema eleitoral majoritário
  • Mandato de 8 anos

Imunidade parlamentar

  • Imunidade material
    • Deputados e senadores são imunes civis e penalmente pela sua opinião
    • Se o crime de opinião ocorre fora do senado/cam.dep., precisa provar que foi em diante do cargo
  • Imunidade formal
    • Prisão
      • Não pode ser preso desde a expedição do diploma, exceto se for flagrante em crime inafiançável ou tiver sentença condenatória transitado em julgado
      • Precisa haver uma votação aberta para ver se o dep./sen. será preso
    • Processo
      • STF recebe a denúncia contra o parlamentar e a casa poderá sustar o processo