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Trata-se de nova modalidade normativa, de caráter mais flexível e de contornos ainda imprecisos, são regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que contidas num instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo ou criariam obrigações pouco constringentes.
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São **normas não-imperativas, não-vinculantes, que não têm sanção correspondente**.
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A sanção pelo seu descumprimento é o **embaraço internacional** (_Power of shame_ ou _Power of embarrassment)_ e para serem cumpridas dependem da vontade dos Estados.
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Exemplos: **acordos de cavalheiros** (_gentlemen’s agreements_), atas de reuniões internacionais, códigos de condutas, resoluções não vinculantes de organismos internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos). |