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No Direito Internacional Público, os atos unilaterais do Estado são manifestações de vontade de um Estado que produzem efeitos jurídicos na esfera internacional independentemente do consentimento prévio de outros Estados ou organizações internacionais. Eles podem criar obrigações internacionais vinculantes para o Estado que os emitiu, desde que atendam a certos requisitos.
Os atos unilaterais assumem formatos particulares, como:
- o silêncio (a recusa ou inércia em pronunciar-se, assimilado a uma aceitação);
- o protesto, modo mais eficaz de se evitar a constituição de uma regra costumeira;
- a notificação, onde um sujeito de direito internacional público dá a outro ou outros o conhecimento de um fato determinado que possa produzir efeitos jurídicos em potencial;
- a promessa, que consiste no compromisso assumido pelo sujeito de direito internacional público de manifestar determinado ato futuramente;
- renúncia, que consiste no abandono de certo direito pelo ente de direito internacional público;
- a denúncia, que é o modo mais usual de desvinculação de um certo tratado, definido como ato unilateral caso tal ato não esteja previsto em seu texto;
- e por fim, o reconhecimento, ato por meio do qual o sujeito de direito internacional aceita determinada situação de fato ou de direito, e eventualmente, acena para uma futura consideração à legitimidade do gesto. É o tipo de ato comum para se atestar a independência de novos países independentes.